PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 35 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2023
Número
35
Data de Apresentação
14/06/2023
Número do Protocolo
1266
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº /2023
Institui a Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e dá outras providências.
A C MARA MUNICIPAL DE ILHÉUS:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, a fim de promover a prevenção e ao combate ao feminicídio e toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, além de garantia de assistência e demais direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
§1º. As ações e programas que decorram da Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio serão pautadas de acordo com a legislação municipal, estadual e nacional sobre o tema, em especial a Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, além das diretivas internacionais, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.
§2º. As ações e programas que decorram da Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio levarão em consideração a pluralidade das dimensões sociais, econômicas e culturais.
Institui a Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e dá outras providências.
A C MARA MUNICIPAL DE ILHÉUS:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, a fim de promover a prevenção e ao combate ao feminicídio e toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, além de garantia de assistência e demais direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
§1º. As ações e programas que decorram da Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio serão pautadas de acordo com a legislação municipal, estadual e nacional sobre o tema, em especial a Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, além das diretivas internacionais, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.
§2º. As ações e programas que decorram da Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio levarão em consideração a pluralidade das dimensões sociais, econômicas e culturais.
Indexação
Observação